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Artigo 21

1 – Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2 – Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

3 – A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

 

 

 

 

 

Ilustração: Constanca Sousa

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