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Artigo 16

1 – A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.  

2 – O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.  

3 – A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.  

art 16

 

 

 

 

 

Ilustração: Beatriz Jorge

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