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Artigo 14

1 – Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.   

2 – Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.  

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